sexta-feira, 17 de maio de 2013

Seguro de Pessoas

No curso de suas vidas as pessoas estão sujeitas a uma série de infortúnios, inclusive relacionados a danos físicos, podendo-se destacar como mais relevantes: a morte, as consequências de um acidente pessoal, a enfermidade grave, a perda do emprego ou o impedimento de exercer a atividade, a invalidez permanente ou temporária, os riscos de enfrentar a velhice em condições financeiras desfavoráveis em relação àquelas usufruídas durante o período laboral, entre outros.
Sistemas públicos universais de seguridade, previdência e assistência social oferecem proteção para essas e para outras situações, mas, em condições que nem sempre suprem as reais necessidades dos indivíduos, em razão de limitações impostas pelos programas governamentais, em especial no tocante à percepção de valores financeiros.
Nesse cenário, são criadas, regulamentadas e prosperam as modalidades privadas de prevenção contra os impactos financeiros negativos relacionados ao enfrentamento desses infortúnios, ou seja, programas de adesão voluntária voltados ao atendimento das necessidades das pessoas de proteção adicional para si ou para terceiros (beneficiários) em relação às inexoráveis consequências desses infortúnios, constituídos e operacionalizados, sobretudo, no segmento de seguros de pessoas, privado.
A propósito, deve-se observar que, por se destinarem objetivamente à proteção pessoal, proporcionando garantias financeiras na hipótese de ocorrência de danos físicos imprevisíveis aos indivíduos segurados, os planos de seguros de pessoas e os de benefícios de previdência complementar aberta são técnica e operacionalmente muito assemelhados. Diferenciam-se, basicamente, em aspectos estruturais relacionados à segmentação dos respectivos produtos, em função das finalidades mais diversificadas e específicas dos primeiros e, sobretudo, em decorrência do tratamento fiscal ao qual sujeitam os consumidores.
O seguro de pessoas, mediante o pagamento do prêmio à sociedade seguradora, tem por finalidade garantir a proteção financeira (capital segurado contratado), caso ocorra o infortúnio por ele coberto.
O prêmio feito para custeio do plano de seguro contratado poderá ser pago de forma única, ou em parcelas periódicas, de acordo com o produto, respectivas coberturas e prazo contratado, inclusive por toda a vida. À seguradora caberá, na hipótese de ocorrência do infortúnio coberto pelo seguro, honrar o pagamento do valor do capital segurado, contratualmente pré-determinado.
Trata-se, portanto, de um importante mecanismo de proteção social, pois contribui, direta ou indiretamente, para minimizar dificuldades que titulares desses seguros e respectivos beneficiários virão a enfrentar caso ocorra o infortúnio ao segurado.

 COBERTURAS DE RISCO

O seguro de pessoas pode oferecer uma variada gama de coberturas de risco, dentre as quais a mais comum, a por morte. Nesse caso, ou seja, quando prevista a cobertura de morte, o seguro se denomina seguro de vida. Essa cobertura garante o pagamento do valor pré-determinado do capital segurado ao(s) beneficiário(s) livremente indicado(s) pelo segurado, caso ocorra seu falecimento, e à falta de indicação dele aos seus sucessores, na forma da lei civil.
 
 
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Fonte: Fenaseg
 
 
 

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