sábado, 11 de maio de 2013

Portabilidade


É de opinião unívoca que não se trata de resgate, como prevê o parágrafo 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº. 109/2001.[1]
A portabilidade, ou seja, a migração dos recursos entre EAPP ou entre fundos e até para outra EFPP, é uma ferramenta que confere maleabilidade na movimentação do ativo financeiro atuarial. Desde 17 de abril de 2006, se dá essa transferência dos valores por certificação digital por um Sistema de Intercâmbio de Dados Eletrônicos (SIDE)[2] e não via participante como estabelece o parágrafo 2º, inciso I e II da Lei Complementar nº. 109/2001.[3] Desta forma, todo o processo de transferência de recursos fica mais célere. Não há, neste caso, a incidência de IR.      
 As Circulares nº. 338/2007 e a nº. 339, de 31 de janeiro de 2007, determinam que as propostas de PGBL e VGBL, implantadas a partir de 01 de julho de 2007, não têm encargo de saída de 0,38% nem na portabilidade, e nem no resgate. Similar, ao que já acontece com a conta de investimento do mercado financeiro.
Contudo, as propostas de PGBL implantadas antes de 01 de julho de 2007 terão o aludido encargo de saída sobre os valores resgatados; e no caso do VGBL haverá encargo de saída sobre os valores resgatados e portados. Entretanto, com o fim da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF), partir de 01 de janeiro de 2008, não há mais nenhum tipo de cobrança de encargo de saída, haja vista que o mesmo era utilizado para cobrir despesas da seguradora nesse sentido.
Convém notar, outrossim, que a taxa de gestão financeira só incide na primeira vez que os recursos são portabilizados para outra entidade (aberta ou fechada). Em outras palavras, só incide uma vez na origem. Isso dá maior flexibilidade de movimentação desses recursos.
Outra distinção relevante a ser feita, é a de que o instituto da portabilidade permite ao participante mudar de administrador do plano, sem contudo, alterar a contagem do período de investimento, para efeito do regime tributário regressivo.
 
by Elizabeth Santos, corretora de seguros, especilista em previdência privada



[1] Prevê o art. 27, § 1 da LC 109/01: “A portabilidade não caracteriza resgate.”
[2] O SIDE têm por finalidade dar mais agilidade à portabilidade, isto é, a migração dos recursos entre entidades, e o prazo previsto para a transferência do saldo é de quatro dias úteis.
[3] Prevê o art. 27, § 2, inciso I e II da LC 109/01: “É vedado, no caso de portabilidade: I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II – a transferência de recursos entre participantes.”

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