É
de opinião unívoca que não se trata de resgate, como prevê o parágrafo 1º do
artigo 27 da Lei Complementar nº. 109/2001.[1]
A
portabilidade, ou seja, a migração dos recursos entre EAPP ou entre fundos e
até para outra EFPP, é uma ferramenta que confere maleabilidade na movimentação
do ativo financeiro atuarial. Desde 17 de abril de 2006, se dá essa
transferência dos valores por certificação digital por um Sistema de
Intercâmbio de Dados Eletrônicos (SIDE)[2] e não via
participante como estabelece o parágrafo 2º, inciso I e II da Lei Complementar
nº. 109/2001.[3] Desta forma,
todo o processo de transferência de recursos fica mais célere. Não há, neste
caso, a incidência de IR.
As
Circulares nº. 338/2007 e a nº. 339, de 31 de janeiro de 2007, determinam que
as propostas de PGBL e VGBL, implantadas a partir de 01 de julho de 2007, não
têm encargo de saída de 0,38% nem na portabilidade, e nem no resgate. Similar,
ao que já acontece com a conta de investimento do mercado financeiro.
Contudo,
as propostas de PGBL implantadas antes de 01 de julho de 2007 terão o aludido
encargo de saída sobre os valores resgatados; e no caso do VGBL haverá encargo
de saída sobre os valores resgatados e portados. Entretanto, com o fim da
Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF), partir de 01 de
janeiro de 2008, não há mais nenhum tipo de cobrança de encargo de saída, haja
vista que o mesmo era utilizado para cobrir despesas da seguradora nesse
sentido.
Convém
notar, outrossim, que a taxa de gestão financeira só incide na primeira vez que
os recursos são portabilizados para outra entidade (aberta ou fechada). Em
outras palavras, só incide uma vez na origem. Isso dá maior flexibilidade de
movimentação desses recursos.
Outra
distinção relevante a ser feita, é a de que o instituto da portabilidade
permite ao participante mudar de administrador do plano, sem contudo, alterar a
contagem do período de investimento, para efeito do regime tributário
regressivo.
by Elizabeth Santos, corretora de seguros, especilista em previdência privada
[1] Prevê o art. 27, § 1 da LC 109/01: “A
portabilidade não caracteriza resgate.”
[2] O SIDE têm por finalidade dar mais agilidade à
portabilidade, isto é, a migração dos recursos entre entidades, e o prazo
previsto para a transferência do saldo é de quatro dias úteis.
[3] Prevê o art. 27, § 2, inciso I e II da LC
109/01: “É vedado, no caso de portabilidade: I - que os recursos financeiros
transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II – a transferência de
recursos entre participantes.”
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